SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0075849-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG À ADULTO. FÁRMACO CONSIDERADO COMO NÃO INCORPORADO AO SUS NO CASO CONCRETO. “ERROR IN JUDICANDO”. NULIDADE DA DECIÃO QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO SOB A ÓTICA DOS TEMAS 6 E 1234 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento considerado não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde no caso concreto, sem a observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, proferida após a consolidação das teses nos Temas 6 e 1.234 do STF, é nula por ausência de análise cumulativa e fundamentada dos requisitos vinculantes estabelecidos pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF, por meio das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, impõe a avaliação dos atos administrativos da CONITEC quanto à recomendação de não incorporação de medicamentos no âmbito do SUS (ilegalidade, mora na apreciação ou ausência de pedido), nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. 4. No caso concreto, a decisão agravada se fundamentou na prescrição médica e em precedentes anteriores à consolidação da repercussão geral, deixando de examinar os requisitos estabelecidos pelo STF, configurando error in judicando. 5. A inobservância de precedentes qualificados e vinculantes autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 182 do RITJPR, impondo-se a cassação da decisão recorrida, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido monocraticamente. Tese de julgamento: A concessão judicial de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado no SUS, deve obrigatoriamente observar as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF, conforme estabelecido nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 103-A; CPC/2015, arts. 927, II, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2024; Súmula Vinculante nº 60; Súmula Vinculante nº 61; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002170-28.2025.8.16.0169, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0032989-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 03.06.2025.