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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075849-49.2026.8.16.0000 Apelação Cível nº 0075849-49.2026.8.16.0000 AI Vara da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha Agravante: ESTADO DO PARANÁ Procurador: MICHAEL JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS Agravada: JESSICA BARBALHO DE ABREU Advogado: PAULO GUSTAVO TRENTO Interessada: UNIAO FEDERAL Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG À ADULTO. FÁRMACO CONSIDERADO COMO NÃO INCORPORADO AO SUS NO CASO CONCRETO. “ERROR IN JUDICANDO”. NULIDADE DA DECIÃO QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO SOB A ÓTICA DOS TEMAS 6 E 1234 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento considerado não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde no caso concreto, sem a observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, proferida após a consolidação das teses nos Temas 6 e 1.234 do STF, é nula por ausência de análise cumulativa e fundamentada dos requisitos vinculantes estabelecidos pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF, por meio das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, impõe a avaliação dos atos administrativos da CONITEC quanto à recomendação de não incorporação de medicamentos no âmbito do SUS (ilegalidade, mora na apreciação ou ausência de pedido), nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. 4. No caso concreto, a decisão agravada se fundamentou na prescrição médica e em precedentes anteriores à consolidação da repercussão geral, deixando de examinar os requisitos estabelecidos pelo STF, configurando error in judicando. 5. A inobservância de precedentes qualificados e vinculantes autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 182 do RITJPR, impondo-se a cassação da decisão recorrida, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido monocraticamente. Tese de julgamento: A concessão judicial de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado no SUS, deve obrigatoriamente observar as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF, conforme estabelecido nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 103-A; CPC/2015, arts. 927, II, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 3 19.09.2024; Súmula Vinculante nº 60; Súmula Vinculante nº 61; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002170-28.2025.8.16.0169, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0032989-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 03.06.2025. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0000047-29.2026.8.16.0070, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg à parte agravada/autora, portadora de dermatite atópica grave, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de valores (mov. 37.1 – autos originários). Consta dos autos de origem que a demanda foi ajuizada por Jéssica Barbalho de Abreu em face da União e do Estado do Paraná, visando ao fornecimento do referido medicamento, em razão da ineficácia de tratamentos anteriores e da alegada insuficiência financeira para custeá-lo (mov. 1.1 – autos originários). Posteriormente, houve declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (mov. 1.3 – autos originários), sendo determinada a requisição de nota técnica ao NatJus e a manifestação dos réus (mov. 7.1 – autos originários). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 4 O Estado apresentou contestação defendendo a ausência de incorporação do fármaco ao SUS e a necessidade de observância das avaliações da CONITEC (mov. 13.1 – autos originários) e, após emenda da inicial (mov. 16.1 – autos originários) e complementação documental pela autora (movs. 21.1/21.19 e 35.1/35.2 – autos originários), sobreveio parecer técnico desfavorável do NatJus (seq. 29.1), culminando, ainda assim, no deferimento da tutela de urgência (mov. 37.1 – autos originários). Irresignado, o Estado do Paraná aduz, em síntese, que a) a decisão recorrida determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para paciente adulta, em desacordo com as conclusões técnicas da CONITEC, que restringem o uso do fármaco à faixa etária infantil; b) a análise promovida pela CONITEC considerou critérios técnicos e econômicos, especialmente a relação de custo-efetividade, concluindo pela inadequação do fornecimento para adultos; c) o juízo de origem desconsiderou parecer técnico desfavorável do NatJus, que igualmente afastou a indicação do medicamento no caso concreto; d) a decisão agravada se baseou exclusivamente no entendimento firmado no Tema 106 do STJ, desconsiderando a evolução jurisprudencial e, principalmente, as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234; e) nos termos desses precedentes, o Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito técnico da decisão da CONITEC, inclusive quanto à análise de custo-efetividade; f) no caso concreto, não foi demonstrada qualquer ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento, havendo apenas discordância com os critérios adotados, o que não autoriza a concessão judicial; g) a decisão recorrida deve ser cassada por ausência de fundamentação adequada quanto à ilegalidade do ato administrativo, uma vez que não enfrentou as PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 5 diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, limitando-se a aplicar entendimento superado; h) há precedentes do STF e do TJPR que afastam o fornecimento do Dupilumabe para pacientes adultos nessas circunstâncias, reforçando a impropriedade da medida deferida; e i) a manutenção da decisão agravada acarreta grave impacto financeiro ao ente público, justificando a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, cassada ou reformada a decisão agravada, afastando-se a obrigação de fornecimento do medicamento, diante da ausência dos requisitos legais e da inobservância das teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, nada obsta o recebimento do recurso. Dispõe o Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), em seu art. 182, incisos XIX, XX e XXI, que incumbe ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC. E, consoante se depreende do contido no art. 932, incisos III a V, do CPC/2015, supramencionado, incumbe ao relator, monocraticamente i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e ii) negar provimento ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 6 interposto contra decisão proferida em conformidade ou em sentido contrário a a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O principal desiderato dessa sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o quanto e mais rápido possível (AgRg no AREsp n. 118.088/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012). Frise-se, ademais, que eventual arguição de nulidade da decisão singular, desde que consistente, poderá ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno, nos termos de reiterado entendimento do mesmo Colendo STJ (AgInt no REsp n. 2.195.432/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Considerando que as matérias ora tratadas versam sobre questões objetivas que já foram tema de análise dos Tribunais superiores, faz-se oportuno o julgamento monocrático. No caso dos autos, a decisão vergastada deferiu o pedido liminar formulado, para determinar que o ente público fornecesse à agravada, Jéssica Barbalho de Abreu, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de valores, nos moldes da prescrição médica, porém sem se imiscuir nas teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 7 julgados sob a sistemática da repercussão geral, que originaram a edição das Súmulas Vinculantes nº 601 e 612. Ressalte-se que o assunto debatido nestes autos (responsabilidade do Estado no fornecimento de medicamentos) já foi submetida ao crivo do Colendo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471). Na oportunidade, a Corte Suprema fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira -- 1 “Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.” 2 “Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 8 de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (destaquei) Além disso, a discussão acerca da competência para julgamento dessas demandas também foi enfrentada no âmbito do Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243), cuja tese firmada dispõe: “ (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 9 discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” (destaquei) Tanto o Tema 6 quanto o Tema 1234 foram julgados sob a sistemática da repercussão geral, com publicação da tese firmada e posterior edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, o que confere a essas decisões efeito vinculante e obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal e do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a observância das diretrizes estabelecidas pelo STF nas referidas teses, sendo vedado ao julgador desconsiderar o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Nesse sentido, confiram-se os precedente desta colenda Câmara Cível. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (LENALIDOMIDA). TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE ANÁLISE CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. INOBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.1. CASO EM EXAME1.1 A sentença condenou o Estado do Paraná ao fornecimento do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 10 medicamento Lenalidomida em favor da parte autora diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica com deleção do 5q (CID D46.9).1.2 Em suas razões recursais, o Estado sustenta que o caso deve observar integralmente os Temas 6 e 1234 do STF, segundo os quais o fornecimento de medicamentos não incorporados é medida excepcional. Afirma que a autora não comprovou a eficácia, segurança e imprescindibilidade da Lenalidomida com base em evidências científicas de alto nível, que não houve consulta adequada ao NATJUS e que existem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS (Alfaepoetina, Filgrastim e Talidomida). Defende a inexistência de ilegalidade administrativa pela não incorporação do fármaco pela Conitec, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários com fundamento no Tema 1313/STJ. 1.3 Nas contrarrazões, o Ministério Público argumenta que a necessidade do medicamento está comprovada, pois a autora já utilizou todas as alternativas do SUS sem resposta terapêutica, e o NATJUS avaliou especificamente o caso, concluindo pela urgência e adequação da Lenalidomida. Sustenta que a não incorporação pela Conitec não impede o fornecimento quando há prescrição bem fundamentada, risco à vida e esgotamento das terapias padronizadas. Afirma que os requisitos dos Temas 6 e 1234 foram integralmente atendidos e que exigir comprovações adicionais seria desproporcional, concordando apenas com eventual redução dos honorários por apreciação equitativa.1.4 O parecer da Procuradoria de Justiça destaca que, embora a ação tenha sido ajuizada antes da publicação do Tema 1234, todos os requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 foram devidamente analisados e se encontram preenchidos, pois o medicamento possui registro na ANVISA, houve negativa administrativa, o NATJUS emitiu parecer favorável, não existem alternativas terapêuticas eficazes no SUS, e a autora comprovou imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. Assinala que a substituição da prescrição por medicamentos padronizados seria inadequada e violaria o direito à saúde, concluindo pelo conhecimento dos recursos, mas pela confirmação integral da sentença e desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a sentença observou integralmente os requisitos fixados pelo STF para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS (Temas 6 e 1234 da repercussão geral e Súmulas Vinculantes 60 e 61); (ii) se, diante da ausência dessa observância, a decisão deve ser anulada, prejudicando o exame do recurso interposto.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O STF, ao julgar o Tema 6, fixou tese de observância obrigatória estabelecendo que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa de requisitos objetivos, cujo ônus probatório incumbe ao autor.3.2 Já no Tema 1234, a Corte Suprema determinou PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 11 que a decisão judicial — sob pena de nulidade (arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC) — deve analisar, de forma fundamentada e individualizada, todos esses requisitos, levando em conta os pareceres técnicos do NatJus ou de órgãos especializados, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo das deliberações da Conitec. 3.3 No caso concreto, a sentença não examinou, de modo individualizado e cumulativo, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234, tampouco oportunizou às partes a produção das provas necessárias à sua demonstração, o que configura vício de fundamentação e impõe a nulidade do julgado.3.4 Reconhecida a nulidade em sede de Reexame Necessário, resta prejudicado o exame do recurso interposto pelo Estado do Paraná. Mantêm-se, entretanto, os efeitos da liminar anteriormente deferida.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Cassação da sentença em Reexame Necessário. Apelação Cível do Estado do Paraná prejudicada.4.2 Tese de julgamento: “A inobservância, pela sentença, da análise cumulativa e fundamentada dos requisitos fixados pelo STF para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, configura vício de fundamentação e nulidade, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, Tema 1234 da repercussão geral; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002170-28.2025.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026 – negritei). DIREITO PROCESSUAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, CPC E ART. 182, XXI, “A”, RITJPR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. TEMA 6 /STF E TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. NATUREZA VINCULANTE. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. ART. 927, II, CPC. DESOBEDIÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento pelo Estado do Paraná contra decisão prolatada em Procedimento de Obrigação de Fazer, que deferiu, em sede de tutela de urgência, o pedido de fornecimento do medicamento dupilumabe a paciente adulto diagnosticado com dermatite atópica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser anulada, por inobservância aos requisitos estabelecidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. III. Razões de decidir 3. A irresignação prospera, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 12 inclusive por exame monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil e do art.182, inciso XXI, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo os quais incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão hostilizada for contrária à Súmula do STF, o que é o caso. 4. O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral, que tratam, respectivamente, dos critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS e da análise administrativa e judicial para dispensação de medicamentos (incorporados e não incorporados no SUS). 5. Como desdobramento de relevância das questões analisadas, a Suprema Corte editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que dispõem sobre a obrigatoriedade de observância dos Temas para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS. 6. A decisão hostilizada foi prolatada após a publicação do resultado de mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF, todavia, não foram examinados os requisitos firmados pela Suprema Corte. 7. À vista disso, caracterizada a ocorrência de error in judicando, sendo impositiva a cassação da decisão hostilizada, com retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para resolução da controvérsia à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão judicial de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS deve obrigatoriamente observar as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, nos termos das Súmulas Vinculantes 60 e 61.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 103-A; CPC, art. 927, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05- 02-2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044720-60.2025.8.16.0000 – Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.05.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118438- 27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.05.2025.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032989-67.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.06.2025 – negritei). Na hipótese dos autos, a parte agravada busca a condenação do Estado agravante à disponibilização gratuita do medicamento Dupilumabe PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 13 (Dupixent) 300 mg, em razão do diagnóstico de dermatite atópica grave, cujo fornecimento foi negado administrativamente (mov. 35.2 – autos originários). Da análise dos autos, observa-se que a negativa administrativa se fundamentou na observância das diretrizes do SUS, notadamente na exigência de padronização dos medicamentos na RENAME e nos protocolos do Componente Especializado, bem como no fato de que o fármaco pleiteado foi incorporado apenas para uso pediátrico, não contemplando pacientes adultos. Além disso, consignou-se a indisponibilidade operacional do medicamento, por depender de providências administrativas ainda não implementadas pelo Ministério da Saúde (mov. 35.2 – autos originários). Ocorre que a decisão ora impugnada foi proferida em 02/06/2026, ou seja, posteriormente à publicação da tese firmada nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 19/09/2024. Todavia, constata- se que o decisum não observou os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tendo fundamentado as razões de decidir da seguinte forma: “(...) 2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da CF, sendo de responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, da mesma Carta, que lhes atribui o dever de promover ações voltadas à proteção e à recuperação da saúde. No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106, firmou entendimento no sentido de que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública, da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 14 incapacidade financeira do(a) paciente e do registro do medicamento na ANVISA. Vejamos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (STJ. EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018 – grifou-se) No caso, tais requisitos encontram-se atendidos. A imprescindibilidade do(s) medicamento(s) Dupilumabe 300mg ( Dupixent), prescrito pelo médico alergista e imunologista Dr. Guilherme Soares Guerra (seq. 21.8), encontra-se devidamente comprovada pelo laudo médico (seq. 21.7), o qual atesta diagnóstico de dermatite atópica moderada-grave, refratária aos tratamentos convencionais. Vejamos: (...) Consta, ainda, histórico de falha terapêutica com medicações anteriormente utilizadas, infecções cutâneas de repetição e significativo comprometimento das esferas social, psicológica e laboral da paciente. Embora existam alternativas terapêuticas no SUS, como ciclosporina ou metotrexato, restou demonstrada a inviabilidade de sua utilização. O laudo médico complementar (seq. 35.3) esclarece que tais fármacos, além de ineficazes, apresentam risco concreto à saúde da paciente, em razão de histórico de efeitos adversos relevantes, incluindo crise hipertensiva severe, o que contraindica seu uso. Outrossim, o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa (seq. 21.10), e a incapacidade financeira da parte autora está evidenciada pelos documentos acostados (seq. 21.11 a 21.13). Ainda que a nota técnica do NATJUS seja desfavorável, verifica-se que o próprio parecer reconhece a eficácia da utilização do Dupilumabe PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 15 no tratamento de dermatite atópica grave em pacientes de 6 meses a menores de 12 anos, tendo sua não ampliação para outras faixas etárias se fundamentado em critérios predominantemente econômicos, e não na ausência de eficácia ou segurança (seq. 29.1). Nesse contexto, a prova médica constante dos autos demonstra, de forma individualizada, a imprescindibilidade do tratamento e a inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis, circunstância que legitima a intervenção judicial. A jurisprudência consolidada também admite o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstrados a necessidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, a segurança do fármaco e a hipossuficiência do paciente. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Dessa forma, evidencia-se a probabilidade do direito, diante da comprovação da necessidade do tratamento e da adequação do medicamento ao quadro clínico da parte autora. O perigo de dano igualmente se mostra presente, considerando a gravidade da enfermidade e o risco de agravamento do quadro clínico sem o tratamento adequado, com prejuízo significativo à qualidade de vida da paciente. Por fim, a medida é reversível, uma vez que possui natureza eminentemente patrimonial. 3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça, de forma gratuita e contínua, no prazo de 5 dias, o(s) medicamento(s) DUPILUMABE /DUPIXENT 300mg (uma dose inicial de 2 injeções subcutâneas e doses subsequentes de 1 injeção subcutânea a cada duas semanas), nos moldes da prescrição médica, sob pena de sequestro do numerário necessário à aquisição do(s) fármaco (Enunciado n. 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ). (...)” Dessa forma, a cassação do decisum por error in judicando é medida que se impõe, motivo pelo qual merece provimento o presente recurso. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 16 instrumento, monocraticamente, a fim de cassar a decisão recorrida, por error in judicando, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova decisão, observando as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
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